_______________ LEI Nº 4076, DE 23 DE JUNHO DE 1962 _______________


Regula o exercício da profissão de Geólogo

O Presidente da República:
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.
Art. 2º - Esta lei prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de Junho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3º - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5º - A todo profissional registrado de acordo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1933.
Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos à ciência da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
§ único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto- Lei 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 7º - A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiro-geólogos são concedidas sem juízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
Art. 8º - a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart.
Tancredo Neves.
Antonio de Oliveira Brito.
(D.O. de 27 de junho de 1962, Seção I, Parte I).